DIREITO DE GREVEA Lei nº 7783/89, conhecida como Lei de Greve, assegura aos empregados grevistas, em seu artigo 7º, uma das mais importantes conquistas do Direito Coletivo do Trabalho, que é a proibição de dispensa, bem como a contratação de outros empregados.

Ou seja, é proibida a demissão dos empregados que decidam aderir ao movimento grevista, bem como a contratação de outros para o seu lugar.

Ainda na Lei de Greve, de acordo com seu artigo 6º, são assegurados outros direitos aos empregados grevistas, tais como a possibilidade de arrecadação lícita de fundos para o movimento, a livre divulgação do movimento, e a utilização de meios, desde que pacíficos, para convencer os trabalhadores aderirem ao movimento.

E segundo o parágrafo 2º do artigo 6º da Lei 7783/89, o empregador não poderá coagir seus empregados a retornarem ao trabalho.

Vale destacar também que se cumpridos os critérios legais necessários para o início de uma greve, os contratos de trabalho dos empregados ficarão suspensos. Desta forma, o empregador não poderá dispensar os empregados grevistas, ou mesmo contratar pessoas para substituí-los.

Assim, informamos que na categoria dos Empregados nas Empresas Concessionárias TODOS os empregados que não sejam da área médica podem aderir a movimentos de GREVE, pois as demais atividades da empresa não são consideradas essenciais, segundo a Lei.

A própria Lei de Greve prevê que apenas algumas funções devem ser mantidas no durante uma greve, tais como:

 Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo;

XI - compensação bancária.

XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social

XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e    

XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.     

Portanto, se sua atividade não está prevista na relação acima, não acredite na empresa que tenta, através de ameaças, te pressionar a não aderir a movimentos legítimos de greve.

Resista, una-se aos seus colegas e ao Sindecrep-SP. Juntos somos mais fortes!

 

Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=334